
REGULAMENTO
A – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Artº. 1º - Poderão concorrer à Eleição da Rainha das Vindimas todas as jovens que reúnam os requisitos e aceitem os compromissos e obrigações que, a seguir, se descrevem.
a) Sejam naturais ou residentes no concelho de Palmela (obriga a apresentação de comprovativo);
b) Tenham entre 15 e 25 anos de idade;
c) Não tenham concorrido mais de duas vezes consecutivas ou três vezes na totalidade;
d) Aceitem desfilar com os trajes que vierem a ser definidos pela Organização;
e) Comprometam-se a estar presentes no horário que vier a ser definido pela Organização, desde o primeiro ensaio do desfile até ao desfile final.
f) Uma vez eleitas, a Rainha das Vindimas, suas Damas de Honor e Miss Simpatia, aceitem desempenhar as funções que lhes sejam confiadas no âmbito da representação da Festa das Vindimas de Palmela, até à eleição da Rainha das Vindimas do ano seguinte;
g) Aceitem todo o articulado deste regulamento.
B – CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO
Artº. 2º - É da responsabilidade da AFP (Associação de Festas de Palmela) assegurar o transporte nos dias de ensaio e no dia do Espectáculo, a todas as concorrentes que residam fora da Vila de Palmela, continuando esta responsabilidade para com as concorrentes eleitas, até ao fim da festa.
Artº. 3º - A Rainha eleita não poderá voltar a concorrer à Eleição da Rainha das Vindimas em quaisquer anos futuros.
Artº. 4º - A Rainha eleita representará a Festa das Vindimas em todos os actos para os quais venha a ser convidada, até à Eleição da Rainha do ano seguinte, nomeadamente a participação na Eleição da Rainha das Vindimas Nacional.
Artº. 5º - Será incompatível com a situação de concorrente o desempenho de qualquer outro papel no espectáculo a decorrer na eleição da Rainha das Vindimas.
Artº. 6º - Qualquer falsa declaração que venha a ser verificada por parte das concorrentes implica a sua imediata exclusão, independentemente do momento em que tal ocorrência se verificar.
Artº. 7º - É da inteira responsabilidade da Direcção da AFP a resolução dos pontos omissos neste Regulamento.
C – JÚRI
Artº. 8º - O Júri será constituído por cinco elementos, convidados pela direcção da AFP, a qual designará o presidente.
Artº. 9º - Não poderão fazer parte do Júri menores de 18 anos, familiares das concorrentes ou elementos da Direcção da AFP.
Artº. 10º - O Júri, antes de proceder à votação, poderá contactar com as concorrentes, tendo em vista uma pontuação ponderada acerca das mesmas.
Artº. 11º - Em caso de empate, prevalece a votação atribuída pelo presidente do Júri. O presidente do Júri poderá exercer o seu voto de qualidade.
Artº. 12º - A decisão do Júri será soberana, excluíndo-se a possibilidade de recurso.
D – METODOLOGIA DA ELEIÇÃO
Artº. 13 – Se o número de concorrentes exceder as doze, ficará reservado à Direcção da AFP, o direito de decidir proceder a uma pré-selecção, sendo que no espectáculo, será sempre feita a Eleição da Rainha das Vindimas, suas duas Damas de Honor e Miss Simpatia.
E – PRÉMIOS
Artº. 14º - À Rainha das Vindimas, suas Damas de Honor e Miss Simpatia, serão atribuídos os prémios que a Direcção da AFP vier a definir.
A DIRECÇÃO
Palmela, 2010


